Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de Julho de 2016
Art. 13
Constatada a inobservância a algum dos requisitos previstos de inscrição ou condições de posse previstos nesta lei complementar, por fato ou causa preexistente ao ingresso, a nomeação será invalidada pela mesma autoridade que expediu o ato de nomeação, nos termos do artigo 9º desta lei complementar.
Parágrafo único
- Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo após a realização da posse, a invalidação do ato se dará mediante instauração de processo exoneratório, conforme estabelecido em regulamento.