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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de julho de 2016

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Art. 9º

Compete ao Governador do Estado a nomeação de candidatos aos cargos das carreiras previstas no artigo 1º desta lei complementar e ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar a posse.

§ 1º

A nomeação poderá ser precedida de prévia anuência por parte do candidato.

§ 2º

O Governador do Estado, por meio de decreto, poderá delegar ao Secretário de Segurança Pública a competência para praticar o ato de nomeação descrito no "caput" deste artigo.