Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem que, nos termos do detalhamento constante nas normas do Comando da Polícia Militar:
I
divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Militar;
II
faça alusão a:
a
ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;
b
discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;
c
ideia ou ato libidinoso;
d
ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos;
III
seja visível na hipótese do uso de uniforme que comporte camisa de manga curta e bermuda, correspondente ao uniforme operacional de verão.