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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de Julho de 2016


Art. 3º

O candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem que, nos termos do detalhamento constante nas normas do Comando da Polícia Militar:

I

divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Militar;

II

faça alusão a:

a

ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;

b

discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;

c

ideia ou ato libidinoso;

d

ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos;

III

seja visível na hipótese do uso de uniforme que comporte camisa de manga curta e bermuda, correspondente ao uniforme operacional de verão.