Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão apreciados apenas os recursos que versem sobre matéria afeta ao concurso.
Parágrafo único
- Os recursos deverão apontar o dispositivo legal, regulamentar ou editalício violado, o prejuízo causado, e não serão admitidos como mero pedido de revisão, reavaliação ou repetição da prova.