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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de julho de 2016

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Art. 10

A posse ocorrerá com a assinatura do termo de posse em data prevista pela Administração para esse fim, devendo esse ato ser realizado pessoalmente pelo candidato nomeado ao cargo a ser provido, sendo vedada a posse por procuração.

§ 1º

A posse ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação e dará início ao exercício.

§ 2º

Se a posse não se der na data prevista pela administração, por vontade do empossando, o ato de nomeação será tornado sem efeito.