Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 10
A posse ocorrerá com a assinatura do termo de posse em data prevista pela Administração para esse fim, devendo esse ato ser realizado pessoalmente pelo candidato nomeado ao cargo a ser provido, sendo vedada a posse por procuração.
§ 1º
A posse ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação e dará início ao exercício.
§ 2º
Se a posse não se der na data prevista pela administração, por vontade do empossando, o ato de nomeação será tornado sem efeito.