Artigo 15, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 15
O estágio probatório tem início com o exercício do cargo, que é concomitante com a posse, nos termos do § 1º do artigo 10 desta lei complementar, e se dá:
I
para ingresso no QOPM, na condição de Aluno Oficial PM, durante a graduação em curso específico e o consequente estágio administrativo-operacional, na condição de Aspirante-a-Oficial PM, conforme previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008 ;
II
para ingresso no QOS, na condição de 2º Tenente Estagiário, com duração de 1 (um) ano, mediante conclusão com aproveitamento de curso de adaptação previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008 ;
III
para ingresso no QOM, na condição de 2º Tenente Estagiário, com duração de 3 (três) anos, mediante conclusão com aproveitamento de curso de adaptação previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008 ;
IV
para ingresso no QPPM, na graduação de Soldado PM de 2ª Classe, com duração de 3 (três) anos.
Parágrafo único
- Aprovado no estágio probatório de que trata este artigo, o militar do Estado será promovido nos termos da lei de promoções do respectivo Quadro.