Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 12
Se for constatado que a candidata nomeada está grávida e que a frequência ao curso específico do Sistema de Ensino da Polícia Militar, em razão das atividades curriculares previstas, pode trazer risco à sua saúde ou do nascituro, será a candidata, após tomar posse, submetida a nova inspeção de saúde, que declarará a sua condição para iniciar ou não o curso.
§ 1º
Se o parecer médico for contrário ao início do curso, a empossada grávida terá assegurado o direito de ser matriculada no primeiro curso iniciado após o encerramento do respectivo período de afastamento, correspondente ao período de licença à gestante.
§ 2º
A empossada grávida que não obtiver autorização médica para iniciar o curso específico integrante do Sistema de Ensino da Polícia Militar, nos termos do "caput" deste artigo, será empenhada em atividades administrativas na Unidade responsável pelo desenvolvimento do respectivo curso, durante o período gestacional.