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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de Julho de 2016


Art. 8º

Os candidatos aprovados serão classificados em ordem decrescente de nota final do concurso.

§ 1º

A nota final resulta do somatório das notas das provas que compõem a etapa de exames de conhecimentos e da pontuação atribuída na avaliação dos títulos, quando houver.

§ 2º

Na hipótese de empate do resultado final, serão adotados, sucessivamente, como critérios de desempate: 1 - maior nota obtida na prova objetiva; 2 - maior nota obtida na prova dissertativa; 3 - idade mais avançada.