Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de Julho de 2016
Art. 8º
Os candidatos aprovados serão classificados em ordem decrescente de nota final do concurso.
§ 1º
A nota final resulta do somatório das notas das provas que compõem a etapa de exames de conhecimentos e da pontuação atribuída na avaliação dos títulos, quando houver.
§ 2º
Na hipótese de empate do resultado final, serão adotados, sucessivamente, como critérios de desempate: 1 - maior nota obtida na prova objetiva; 2 - maior nota obtida na prova dissertativa; 3 - idade mais avançada.