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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de julho de 2016

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Art. 6º

Serão apreciados apenas os recursos que versem sobre matéria afeta ao concurso.

Parágrafo único

- Os recursos deverão apontar o dispositivo legal, regulamentar ou editalício violado, o prejuízo causado, e não serão admitidos como mero pedido de revisão, reavaliação ou repetição da prova.