Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
TíTULO i Do Ministério das Minas e Energia
Art. 1º
O Ministério das Minas e Energia (MME), criado pelo art. 5º da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, tem a seu cargo o estudo e a solução dos problemas relativos à produção e comércio de minério e de energia.
TÍTULO ii Do Ministro de Estado das Minas e Energia
Art. 2º
O Ministro de Estado das Minas e Energia é o responsável, pela formulação, direção e execução da política nacional nos assuntos referentes a minas e energia.
Capítulo I
Da Organização
Art. 3º
O Ministério das Minas e Energia constitui-se dos seguintes órgãos:
I
Gabinete do Ministro (G.M.)
II
Consultoria Jurídica (C.J.)
III
Seção de Segurança Nacional (S.S.N.)
IV
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).
V
Conselho Nacional de Minas (C. N. M. )
VI
Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.)
VII
Departamento de Administração (D.A.)
VIII
Departamento Nacional de Produção Mineral (D.N.P.M.)
IX
Departamento Nacional de Águas e Energia (D.N.A.E.)
Art. 4º
Ficam sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:
I
...vetado...
II
Comissão do Plano do Carvão Nacional (C.P.C.N.)
III
Companhia Vale do Rio Doce S.A. e subsidiárias.
IV
Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e subsidiárias.
V
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e subsidiárias.
VI
Tôdas as sociedades de economia mista da União e entidades autárquicas que tenham por objetivo:
a
produção e comércio de energia;
b
produção e comércio de minerais.
Art. 5º
Os órgãos de outros Ministérios, ou diretamente subordinados à Presidência da República, e as entidades autárquicas aos quais as leis orçamentárias da União atribuírem dotações destinadas à execução de serviços que se incluam nas atividades do Ministério das Minas e Energia, deverão coordenar com êste seus planos de obras e de aplicação de recursos.
Capítulo II
Do Gabinete do Ministro
Art. 6º
O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar ao Ministro de Estado assistência técnica, política e de representação social.
Art. 7º
O Gabinete do Ministro será dirigido por um chefe de gabinete de livre escolha do Ministro de Estado.
Capítulo III
Da Consultoria Jurídica
Art. 8º
A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I
emitir parecer sôbre questões submetidas a seu exame pelo Ministro de Estado;
II
colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
III
assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério das Minas e Energia.
Capítulo IV
Da Seção de Segurança Nacional
Art. 9º
A Seção de Segurança Nacional compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do Ministério das Minas e Energia.
cAPíTULO V Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
Art. 10º
O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão consultivo, orientador e controlador da utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.
Capítulo VI
Do Conselho Nacional de Minas
Art. 11
Ao Conselho Nacional de Minas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, como órgão consultivo, orientador e controlador da política mineral do País, compete:
I
propor as medidas necessárias à coordenação da política econômica do País no tocante às minas;
II
examinar e manter atualizados os Planos Diretores para a exploração, fomento da produção e exportação de minérios, pedras preciosas e semipreciosas;
III
examinar as questões relativas à utilização nacional dos recursos minerais do País e propor as respectivas soluções;
IV
propor as modificações necessárias nos tributos que incidam sôbre os recursos minerais;
V
opinar sôbre qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que se relacione com as atividades minerais;
VI
propor a atualização e a consolidação dos dispositivos legais sôbre minas;
VII
sugerir ao Govêrno as medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas de garimpagem e mineração, bem como a distribuição dos fundos especiais;
VIII
opinar em tôdas as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Ministro de Estado e nos assuntos que digam respeito à fixação da política mineral do Govêrno;
IX
acompanhar e observar os trabalhos das entidades jurisdicionadas no que concerne às suas atividades minerais, propondo as medidas julgadas necessárias e convenientes;
X
elaborar seu Regimento, a ser aprovado pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 12
O Conselho Nacional de Minas compõe-se dos seguintes membros:
a
membros natos - Consultor Jurídico do Ministério das Minas e Energia, Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, Presidente da Comissão do Plano do Carvão Nacional, Presidente da Companhia do Vale do Rio Doce, Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b
membros de representação com mandato de dois anos, indicados pelos seguintes órgãos: Estado Maior das Fôrças Armadas (1), Ministério da Fazenda (1), representantes indicados pelos órgãos sindicais máximos, das classes patronal (1) e operária (1), com atividade no campo da mineração.
Parágrafo único
O Ministro das Minas e Energia poderá convidar a participar em reuniões do Conselho Nacional de Minas, sem direito a voto, até duas pessoas de notável saber e experiência.
Art. 13
O Conselho Nacional de Minas elegerá anualmente o seu Presidente, escolhido entre os membros natos.
Capítulo VII
Do Conselho Nacional do Petróleo
Art. 14
O Conselho Nacional do Petróleo, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão consultivo, orientador e controlador da política nacional do petróleo e seus derivados.
Capítulo VIII
Do Departamento de Administração
Art. 15
O Departamento de Administração, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão central de administração geral do Ministério das Minas e Energia, encarregado da orientação, fiscalização e execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, obras, comunicações, organizações e métodos, transportes e administração de edifícios.
Art. 16
O Departamento de Administração compreende:
I
Divisão de pessoal (D. P)
II
Divisão de Material (D.M.)
III
Divisão de Orçamento (D.O.).
IV
Serviço de Comunicações (S.C.).
Capítulo IX
Do Departamento Nacional de Produção Mineral (D. N. P. M.)
Art. 17
O Departamento Nacional de Produção Mineral, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de promover o fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas minerais e tecnológicas, bem como de assegurar a execução do Código de Minas e leis subsequentes.
Art. 18
O Departamento Nacional de Produção Mineral compreende:
I
Divisão de Geologia e Mineralogia (D.G.M.).
II
Divisão de Fomento e Produção Mineral (D.F.P.M.).
III
Laboratório da Produção Mineral (L.P.M.).
IV
Serviço de Estatística (S.E.).
Capítulo X
Do Departamento Nacional de Águas e Energia (D. N. A. E.)
Art. 19
O Departamento Nacional de Águas e Energia, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de promover e desenvolver a produção de energia elétrica, bem como de assegurar a execução do Código de Águas e leis subseqüentes.
Art. 20
O Departamento Nacional de Águas e Energia compreende:
I
Divisão de Águas (D.A.).
II
Divisão de Energia Elétrica e Concessões (D.E.E.C.).
III
Divisão de Tarifas (D.T.).
IV
Serviço de Estatística (S.E.).
Do Pessoal
Art. 21
O Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia é acrescido dos seguintes cargos em comissão: 1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 2-C. 1 - Diretor-Geral do Departamento de Administração (DA) - 2-C. 1 - Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 4-C. 1 - Diretor da Divisão de Tarifas do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 4-C. 1 - Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração (DA) - 4-C. 1 - Diretor da Divisão do Material do Departamento de Administração (DA) - 4-C. 1 - Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração (DA) - 4-C. 1 - Diretor do Serviço de Comunicações do Departemento de Administração (DA) - 5-C. 1 - Diretor do Serviço de Estatística do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 5-C 1 - Diretor do Serviço de Estatística do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) - 5-C.
Art. 22
VETADO.
Do Regime Financeiro
Art. 23
É criada, junto ao Ministério das Minas e Energia, uma Contadoria Seccional da Contadoria Geral da República sujeita ao regime previsto na Lei n.º 1. 520, de 27 e dezembro de 1951 , e nos demais atos complementares.
Art. 24
VETADO.
Parágrafo único
Os créditos consignados ao Ministério das Minas e Energia serão automàticamente registrados e distribuídos.
Art. 25
As entidades jurisdicionadas e sujeitas ao contrôle do Tribunal de Contas da União prestarão as respectivas contas anuais por intermédio dos órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia.
Disposições Gerais
Art. 26
O Ministro de Estado ou seu delegado representará a União nas Assembléias Gerais das Entidades de Economia Mista sob a Jurisdição do Ministério das Minas e Energia. (Vide Decreto-lei nº 231, de 1967)
Art. 27
Compete ao Ministro de Estado a designação de representante de uns e outros órgãos integrantes do Ministério ou submetidos à sua jurisdição.
Disposições Transitórias
Art. 28
A organização, composição e formação dos órgãos relacionados no art. 3º desta Lei serão definidos nos Regimentos aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 29
Até a publicação dos Regimentos, os órgãos existentes continuarão com suas atuais atribuições.
Art. 30
São extintos o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia e a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos, incorporados ao Ministério das Minas e Energia pelo artigo 7.º, incisos III e V da Lei número 3.782, de 22 de julho de 1960.
Art. 31
É assegurada a contagem, para fim do disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , do tempo de serviço prestado ao Ministério das Minas e Energia em funções de Chefia ou Direção, no período de vigência do Decreto número 50.390, de 29 de março de 1961 , as quais, para tais efeitos, se equiparam a funções gratificadas e cargos em comissão.
Art. 32
A elaboração da estatística da produção mineral ora a cargo do Ministério da Agricultura, passa à exclusiva competência do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 33
É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas de qualquer natureza decorrentes desta Lei, inclusive com o pagamento das funções gratificadas necessárias ao funcionamento dos órgãos criados.
Art. 34
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1965