Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
O Ministério das Minas e Energia (MME), criado pelo art. 5º da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, tem a seu cargo o estudo e a solução dos problemas relativos à produção e comércio de minério e de energia.
TÍTULO ii Do Ministro de Estado das Minas e Energia
O Ministro de Estado das Minas e Energia é o responsável, pela formulação, direção e execução da política nacional nos assuntos referentes a minas e energia.
Capítulo I
Da Organização
Os órgãos de outros Ministérios, ou diretamente subordinados à Presidência da República, e as entidades autárquicas aos quais as leis orçamentárias da União atribuírem dotações destinadas à execução de serviços que se incluam nas atividades do Ministério das Minas e Energia, deverão coordenar com êste seus planos de obras e de aplicação de recursos.
Capítulo II
Do Gabinete do Ministro
O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar ao Ministro de Estado assistência técnica, política e de representação social.
O Gabinete do Ministro será dirigido por um chefe de gabinete de livre escolha do Ministro de Estado.
Capítulo III
Da Consultoria Jurídica
colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério das Minas e Energia.
Capítulo IV
Da Seção de Segurança Nacional
A Seção de Segurança Nacional compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos do Ministério das Minas e Energia.
cAPíTULO V Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão consultivo, orientador e controlador da utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.
Capítulo VI
Do Conselho Nacional de Minas
Ao Conselho Nacional de Minas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, como órgão consultivo, orientador e controlador da política mineral do País, compete:
examinar e manter atualizados os Planos Diretores para a exploração, fomento da produção e exportação de minérios, pedras preciosas e semipreciosas;
examinar as questões relativas à utilização nacional dos recursos minerais do País e propor as respectivas soluções;
opinar sôbre qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que se relacione com as atividades minerais;
sugerir ao Govêrno as medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas de garimpagem e mineração, bem como a distribuição dos fundos especiais;
opinar em tôdas as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Ministro de Estado e nos assuntos que digam respeito à fixação da política mineral do Govêrno;
acompanhar e observar os trabalhos das entidades jurisdicionadas no que concerne às suas atividades minerais, propondo as medidas julgadas necessárias e convenientes;
membros natos - Consultor Jurídico do Ministério das Minas e Energia, Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, Presidente da Comissão do Plano do Carvão Nacional, Presidente da Companhia do Vale do Rio Doce, Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
membros de representação com mandato de dois anos, indicados pelos seguintes órgãos: Estado Maior das Fôrças Armadas (1), Ministério da Fazenda (1), representantes indicados pelos órgãos sindicais máximos, das classes patronal (1) e operária (1), com atividade no campo da mineração.
O Ministro das Minas e Energia poderá convidar a participar em reuniões do Conselho Nacional de Minas, sem direito a voto, até duas pessoas de notável saber e experiência.
O Conselho Nacional de Minas elegerá anualmente o seu Presidente, escolhido entre os membros natos.
Capítulo VII
Do Conselho Nacional do Petróleo
O Conselho Nacional do Petróleo, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão consultivo, orientador e controlador da política nacional do petróleo e seus derivados.
Capítulo VIII
Do Departamento de Administração
O Departamento de Administração, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão central de administração geral do Ministério das Minas e Energia, encarregado da orientação, fiscalização e execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, obras, comunicações, organizações e métodos, transportes e administração de edifícios.
Capítulo IX
Do Departamento Nacional de Produção Mineral (D. N. P. M.)
O Departamento Nacional de Produção Mineral, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de promover o fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas minerais e tecnológicas, bem como de assegurar a execução do Código de Minas e leis subsequentes.
Capítulo X
Do Departamento Nacional de Águas e Energia (D. N. A. E.)
O Departamento Nacional de Águas e Energia, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de promover e desenvolver a produção de energia elétrica, bem como de assegurar a execução do Código de Águas e leis subseqüentes.
Do Pessoal
O Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia é acrescido dos seguintes cargos em comissão: 1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 2-C. 1 - Diretor-Geral do Departamento de Administração (DA) - 2-C. 1 - Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 4-C. 1 - Diretor da Divisão de Tarifas do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 4-C. 1 - Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração (DA) - 4-C. 1 - Diretor da Divisão do Material do Departamento de Administração (DA) - 4-C. 1 - Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração (DA) - 4-C. 1 - Diretor do Serviço de Comunicações do Departemento de Administração (DA) - 5-C. 1 - Diretor do Serviço de Estatística do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 5-C 1 - Diretor do Serviço de Estatística do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) - 5-C.
Do Regime Financeiro
É criada, junto ao Ministério das Minas e Energia, uma Contadoria Seccional da Contadoria Geral da República sujeita ao regime previsto na Lei n.º 1. 520, de 27 e dezembro de 1951 , e nos demais atos complementares.
Os créditos consignados ao Ministério das Minas e Energia serão automàticamente registrados e distribuídos.
As entidades jurisdicionadas e sujeitas ao contrôle do Tribunal de Contas da União prestarão as respectivas contas anuais por intermédio dos órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia.
Disposições Gerais
O Ministro de Estado ou seu delegado representará a União nas Assembléias Gerais das Entidades de Economia Mista sob a Jurisdição do Ministério das Minas e Energia. (Vide Decreto-lei nº 231, de 1967)
Compete ao Ministro de Estado a designação de representante de uns e outros órgãos integrantes do Ministério ou submetidos à sua jurisdição.
Disposições Transitórias
A organização, composição e formação dos órgãos relacionados no art. 3º desta Lei serão definidos nos Regimentos aprovados por ato do Poder Executivo.
Até a publicação dos Regimentos, os órgãos existentes continuarão com suas atuais atribuições.
São extintos o Conselho Nacional de Minas e Metalurgia e a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos, incorporados ao Ministério das Minas e Energia pelo artigo 7.º, incisos III e V da Lei número 3.782, de 22 de julho de 1960.
É assegurada a contagem, para fim do disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , do tempo de serviço prestado ao Ministério das Minas e Energia em funções de Chefia ou Direção, no período de vigência do Decreto número 50.390, de 29 de março de 1961 , as quais, para tais efeitos, se equiparam a funções gratificadas e cargos em comissão.
A elaboração da estatística da produção mineral ora a cargo do Ministério da Agricultura, passa à exclusiva competência do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas de qualquer natureza decorrentes desta Lei, inclusive com o pagamento das funções gratificadas necessárias ao funcionamento dos órgãos criados.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1965