Artigo 11, Inciso IX da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Conselho Nacional de Minas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, como órgão consultivo, orientador e controlador da política mineral do País, compete:
I
propor as medidas necessárias à coordenação da política econômica do País no tocante às minas;
II
examinar e manter atualizados os Planos Diretores para a exploração, fomento da produção e exportação de minérios, pedras preciosas e semipreciosas;
III
examinar as questões relativas à utilização nacional dos recursos minerais do País e propor as respectivas soluções;
IV
propor as modificações necessárias nos tributos que incidam sôbre os recursos minerais;
V
opinar sôbre qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que se relacione com as atividades minerais;
VI
propor a atualização e a consolidação dos dispositivos legais sôbre minas;
VII
sugerir ao Govêrno as medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas de garimpagem e mineração, bem como a distribuição dos fundos especiais;
VIII
opinar em tôdas as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Ministro de Estado e nos assuntos que digam respeito à fixação da política mineral do Govêrno;
IX
acompanhar e observar os trabalhos das entidades jurisdicionadas no que concerne às suas atividades minerais, propondo as medidas julgadas necessárias e convenientes;
X
elaborar seu Regimento, a ser aprovado pelo Ministro das Minas e Energia.