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Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:

I

...vetado...

II

Comissão do Plano do Carvão Nacional (C.P.C.N.)

III

Companhia Vale do Rio Doce S.A. e subsidiárias.

IV

Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS e subsidiárias.

V

Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e subsidiárias.

VI

Tôdas as sociedades de economia mista da União e entidades autárquicas que tenham por objetivo:

a

produção e comércio de energia;

b

produção e comércio de minerais.

Art. 4º, VI da Lei 4.904 /1965