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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 24

VETADO.

Parágrafo único

Os créditos consignados ao Ministério das Minas e Energia serão automàticamente registrados e distribuídos.