Artigo 24 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
VETADO.
Parágrafo único
Os créditos consignados ao Ministério das Minas e Energia serão automàticamente registrados e distribuídos.