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Artigo 13 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 13

O Conselho Nacional de Minas elegerá anualmente o seu Presidente, escolhido entre os membros natos.

Art. 13 da Lei 4.904 /1965