Artigo 13 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conselho Nacional de Minas elegerá anualmente o seu Presidente, escolhido entre os membros natos.