Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I
emitir parecer sôbre questões submetidas a seu exame pelo Ministro de Estado;
II
colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
III
assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério das Minas e Energia.