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Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I

emitir parecer sôbre questões submetidas a seu exame pelo Ministro de Estado;

II

colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

III

assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério das Minas e Energia.

Art. 8º, III da Lei 4.904 /1965