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Artigo 32 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 32

A elaboração da estatística da produção mineral ora a cargo do Ministério da Agricultura, passa à exclusiva competência do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.