Artigo 32 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A elaboração da estatística da produção mineral ora a cargo do Ministério da Agricultura, passa à exclusiva competência do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.