Artigo 26 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Ministro de Estado ou seu delegado representará a União nas Assembléias Gerais das Entidades de Economia Mista sob a Jurisdição do Ministério das Minas e Energia. (Vide Decreto-lei nº 231, de 1967)