Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

O Ministro de Estado ou seu delegado representará a União nas Assembléias Gerais das Entidades de Economia Mista sob a Jurisdição do Ministério das Minas e Energia. (Vide Decreto-lei nº 231, de 1967)