Artigo 15 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Departamento de Administração, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão central de administração geral do Ministério das Minas e Energia, encarregado da orientação, fiscalização e execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, obras, comunicações, organizações e métodos, transportes e administração de edifícios.