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Artigo 1º da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

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TíTULO i Do Ministério das Minas e Energia

Art. 1º

O Ministério das Minas e Energia (MME), criado pelo art. 5º da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, tem a seu cargo o estudo e a solução dos problemas relativos à produção e comércio de minério e de energia.

Art. 1º da Lei 4.904 /1965