Artigo 7º da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Gabinete do Ministro será dirigido por um chefe de gabinete de livre escolha do Ministro de Estado.