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Artigo 7º da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Gabinete do Ministro será dirigido por um chefe de gabinete de livre escolha do Ministro de Estado.

Art. 7º da Lei 4.904 /1965