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Artigo 25 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 25

As entidades jurisdicionadas e sujeitas ao contrôle do Tribunal de Contas da União prestarão as respectivas contas anuais por intermédio dos órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia.

Art. 25 da Lei 4.904 /1965