Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 25 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

As entidades jurisdicionadas e sujeitas ao contrôle do Tribunal de Contas da União prestarão as respectivas contas anuais por intermédio dos órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia.