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Artigo 20, Inciso IV da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 20

O Departamento Nacional de Águas e Energia compreende:

I

Divisão de Águas (D.A.).

II

Divisão de Energia Elétrica e Concessões (D.E.E.C.).

III

Divisão de Tarifas (D.T.).

IV

Serviço de Estatística (S.E.).

Art. 20, IV da Lei 4.904 /1965