Artigo 20, Inciso IV da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Departamento Nacional de Águas e Energia compreende:
I
Divisão de Águas (D.A.).
II
Divisão de Energia Elétrica e Concessões (D.E.E.C.).
III
Divisão de Tarifas (D.T.).
IV
Serviço de Estatística (S.E.).