Artigo 17 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Departamento Nacional de Produção Mineral, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de promover o fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas minerais e tecnológicas, bem como de assegurar a execução do Código de Minas e leis subsequentes.