Artigo 29 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Até a publicação dos Regimentos, os órgãos existentes continuarão com suas atuais atribuições.