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Artigo 29 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 29

Até a publicação dos Regimentos, os órgãos existentes continuarão com suas atuais atribuições.

Art. 29 da Lei 4.904 /1965