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Artigo 27 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 27

Compete ao Ministro de Estado a designação de representante de uns e outros órgãos integrantes do Ministério ou submetidos à sua jurisdição.