JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O Conselho Nacional do Petróleo, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é órgão consultivo, orientador e controlador da política nacional do petróleo e seus derivados.

Art. 14 da Lei 4.904 /1965