Artigo 33 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas de qualquer natureza decorrentes desta Lei, inclusive com o pagamento das funções gratificadas necessárias ao funcionamento dos órgãos criados.