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Artigo 18, Inciso I da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 18

O Departamento Nacional de Produção Mineral compreende:

I

Divisão de Geologia e Mineralogia (D.G.M.).

II

Divisão de Fomento e Produção Mineral (D.F.P.M.).

III

Laboratório da Produção Mineral (L.P.M.).

IV

Serviço de Estatística (S.E.).

Art. 18, I da Lei 4.904 /1965