Artigo 6º da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar ao Ministro de Estado assistência técnica, política e de representação social.