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Artigo 11, Inciso VII da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 11

Ao Conselho Nacional de Minas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, como órgão consultivo, orientador e controlador da política mineral do País, compete:

I

propor as medidas necessárias à coordenação da política econômica do País no tocante às minas;

II

examinar e manter atualizados os Planos Diretores para a exploração, fomento da produção e exportação de minérios, pedras preciosas e semipreciosas;

III

examinar as questões relativas à utilização nacional dos recursos minerais do País e propor as respectivas soluções;

IV

propor as modificações necessárias nos tributos que incidam sôbre os recursos minerais;

V

opinar sôbre qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que se relacione com as atividades minerais;

VI

propor a atualização e a consolidação dos dispositivos legais sôbre minas;

VII

sugerir ao Govêrno as medidas que julgar necessárias para melhor solução dos problemas de garimpagem e mineração, bem como a distribuição dos fundos especiais;

VIII

opinar em tôdas as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Ministro de Estado e nos assuntos que digam respeito à fixação da política mineral do Govêrno;

IX

acompanhar e observar os trabalhos das entidades jurisdicionadas no que concerne às suas atividades minerais, propondo as medidas julgadas necessárias e convenientes;

X

elaborar seu Regimento, a ser aprovado pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 11, VII da Lei 4.904 /1965