Artigo 28 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A organização, composição e formação dos órgãos relacionados no art. 3º desta Lei serão definidos nos Regimentos aprovados por ato do Poder Executivo.