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Artigo 21 da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965

Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 21

O Quadro de Pessoal do Ministério das Minas e Energia é acrescido dos seguintes cargos em comissão: 1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 2-C. 1 - Diretor-Geral do Departamento de Administração (DA) - 2-C. 1 - Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 4-C. 1 - Diretor da Divisão de Tarifas do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 4-C. 1 - Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração (DA) - 4-C. 1 - Diretor da Divisão do Material do Departamento de Administração (DA) - 4-C. 1 - Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração (DA) - 4-C. 1 - Diretor do Serviço de Comunicações do Departemento de Administração (DA) - 5-C. 1 - Diretor do Serviço de Estatística do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) - 5-C 1 - Diretor do Serviço de Estatística do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) - 5-C.

Art. 21 da Lei 4.904 /1965