Artigo 18, Inciso II da Lei nº 4.904 de 17 de dezembro de 1965
Dispõe sôbre a organização do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Departamento Nacional de Produção Mineral compreende:
I
Divisão de Geologia e Mineralogia (D.G.M.).
II
Divisão de Fomento e Produção Mineral (D.F.P.M.).
III
Laboratório da Produção Mineral (L.P.M.).
IV
Serviço de Estatística (S.E.).