Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Capítulo I
DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO
A cooperação financeira proporcianada pela União à instituições públicas, autárquicas, semi-estatais ou privadas far-se-à mediante auxílios e subvenções, para o que haverá consignação própria no Orçamento Geral da República.
Os auxílios serão concedidos em virtude de lei, decreto, tratado ou convênio, para atender a ônus ou encargos assumidos pela União para com instituições públicas, autárquicas ou semi-estatais.
As subvenções ordinárias ou extraordinárias serão concedidas, independente de legislação especial, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial e cultural, regularmente organizadas. (Redação dada pela Lei 2.266, de 1954) (Vide Lei 2.266, de 1954)
As entidades públicas, beneficiadas com dotações referidas nêste artigo, apresentarão programa de aplicação dos recursos ao Ministério a que estiver consignado o respectivo crédito. (Incluído pela Lei 2.266, de 1954)
Capítulo II
NORMAS ORÇAMENTÁRIAS
Para atender à despesa com o pagamento de subvenções ordinárias e extraordinárias, o Orçamento Geral da República, no Anexo do Ministério da Educacão e Saúde, destinará, anualmente, sob a consignação "Auxílios e Subvenções", importância não inferior à estimativa da renda de loterias especificadas no anexo da Receita.
A dotação correspondente à subconsignação "Subvenções ordinárias" não poderá, ser inferior a 20% (vinte por cento) do total estabelecido com base neste artigo e será discriminada, por unidades federativas e por instituições.
A dotação correspondente à subconsignação "Subvenções Extraordinárias" será dividida em duas partes: uma, atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social e não inferior a 4% (quatro por cento) do total a que se refere o parágrafo anterior, para atender a necessidades ocorrentes, mediante solicitação de entidades não contempladas na discriminação orçamentária; outra, discriminada por unidades federativas e por instituições, para atender a juízo do legislador, ao disposto no § 2º do art. 3º. (Vide Lei 2.266, de 1954)
Excepcionalmente, e para atender a necessidade inadiável, poderá, ser beneficiada pela cota atribuída no § 2º ao C. N. S. S., entidade já contemplada na discriminação do Orçamento.
Capítulo III
DAS ENTIDADES QUE PODEM SER BENEFICIADAS;
Sòmente poderão ser beneficiadas com subvenções entidades que visem especificadamente aos seguintes fins:
não tenha sido fundada até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboracão da lei orçamentária; (Vide Lei 2.266, de 1954)
não tenha pedido registro no Conselho Nacional de Serviço Social ou cujo registro tenha sido negado definitivamente.
Capítulo IV
DO REGlSTRO DAS INSTITUIÇÕES
O registro das instituições, no Conselho Nacional de Serviço Social, será feito mediante requerimento instruído com os seguintes elementos:
Certidão do inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;
O Conselho Nacional de Serviço Social, à vista da documentação apresentada, cancederá ou não o registro, de cujo indeferimento haverá recurso para o Ministro da Educação e Saúde.
Se o requerimento de registro não fôr despachado dentro de 3 (três) meses de sua apresentação, considerar-se-á como registrada a instituição, provisòriamente até que se dê o despacho.
Sempre que fôr feita qualquer alteração nos estatutos, regulamentos ou compromissos das entidades registradas, deve ser comunicada ao C. N. S. S, com a remessa da certidão do respectivo registro.
No caso previsto no nº III dêste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta erquerer a renovação do registro.
Capítulo V
DO PAGAMEMTO DE SUBVENÇÕES
O pagamento de subvenção ordinária não depende de requerimento, mas na ocasião de recebê-la a entidade interessada deverá fazer, perante a repartição pagadora, prova do mandato de sua diretoria e do seu regular funcionamento, em atendimento à sua finalidade, atestado êste pelo juíz da Comarca, promotor público, coletor federal da respectiva jurisdição, prefeito ou coletor estadual.
O pagamento de subvenção extraordinária consignada no Orçamento depende de requerimento da instituição ao Ministério da Educação e Saúde, instruído com os seguintes documentos:
Projeto, especificações e orçamentos dos serviços a serem realizados, se se tratar de início de obras;
Prova do estado em que se encontram as obras se se tratar de prosseguimento ou conclusão de serviços;
Na ocasião do recebimento de subvenção extraordinária, a entidade interessada deverá fazer, perante a agência do Banco do Brasil, as mesmas provas a que se refere o art. 12.
O pagamento de subvenção extraordinária concedida por conta da dotação atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social, a que se refere o § 2º do art. 4º, obedecerá ao disposto nas Instruções que forem baixadas a respeito e que deverão observar, no que fôr aplicável, as exigências e disposições dêste Capítulo.
Capítulo VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As instituições contempladas com subvenções extraordinárias são obrigadas a remeter ao Ministério da Educação e Saúde os comprovantes das despesas efetuadas por conta das mesmas, devidamente autenticados.
A prestação de contas será examinada pelo órgão competente do Ministério, que julgando-a com vício ou defeito sanável, providenciará junto à entidade para que a, mesma promova sua regularização.
Após o seu pronunciamento sôbre a prestação de contas, o órgão a que se refere o artigo anterior submete-la-á à apreciação definitiva do Tribunal de Contas.
As instituições contempladas com subvenções ordinárias são obrigadas a remeter ao Ministério da Educação e Saúde o relatório de suas atividades, inclusive o balanço financeiro.
As subvenções serão aplicadas rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr à conta das mesmas, em nenhuma hipótese, o pagamento de qualquer tipo de remuneração pelo exercício dos cargos de dirigentes superiores da instituição, gratificações, representações, festas e homenagens.
Entendem-se como dirigentes superiores, para os fins dêste artigo, o Presidente, o Provedor, os membros da Diretoria e demais ocupantes de cargos eletivos.
O Ministério da Educação e Saúde não expedirá ordem de pagamento enquanto a instituição interessada não houver apresentado a prestação de contas de subvenção ordinária recebida no primeiro semestre do exercício anterior ou da última subvenção extraordinária recebida até êsse exercício.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
São isentos de sêlo os requerimentos previstos nos Capítulos IV e V desta Lei e bem assim os documentos destinados à sua instrução e demais papéis referidos nos citados capítulos.
As instituições já registradas no C.N.S.S., à data desta Lei, são dispensadas de novo registro, devendo apenas fornecer os elementos necessários à sua atualização, na conformidade das Instruções que forem baixadas a respeito.
O Orçamento não poderá consignar mais de uma subvenção ordinária, nem mais de uma extraordinária, a uma mesma instituição. (Vide Lei 2.266, de 1954)
Poderá haver, entretanto, mais de uma subvenção atribuída à mesma entidade mantenedora, desde que se destinem a instituições ou departamentos diferentes por ela custeados.
O pagamento de subvenções e auxílios constantes do Orçamento de 1951, regular-se-á, no que fôr aplicável pelas disposições desta Lei, inclusive pelo disposto no § 2º do art. 3º, e excluída a condição estabelecida no art. 6º, nº I, letra e.
Não é obrigatório, para os efeitos deste artigo, o registro estabelecido no art. 7º. Exigir-se-á, entretanto, para o pagamento de subvenções e auxílios a entidades que ainda não hajam apresentado seus Estatutos ao Ministério da Educação e Saúde, e preenchimento dessa formalidade.
Enquanto a matéria não fôr regulada em legislação especial, estendem-se, no que forem aplicáveis, as disposições desta lei, inclusive o artigo 11 e seus parágrafos, aos pagamentos de subvenções e extraordinárias consignadas nos orçamentos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura, Justiça e Negócios Interiores, e bem assim, ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, para prosseguimento de obras, mediante acôrdo com estabelecimentos de ensino médio, e ao Serviço Nacional de Tuberculose para custeio de leitos destinados a tuberculosos ou construção no Distrito Federal e no interior do pais.
Não se concederá subvenção ordinária nem extraordinária no Anexo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores senão a instituições de assistência ou proteção a menores, desde que não estejam compreendidas na proibição do art. 6º, nº I, desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei 2.266, de 1954)
É extensivo às subvenções ordinárias consignadas nos anexos dos Ministérios da Aeronáutica, Agricultura e Justiça e Negócios Interiores, o caráter continuado previsto no § 1º do art. 3º da mesma lei. (Incluído pela Lei 2.266, de 1954)
As restrições contidas no art. 19 não se aplicam aos auxílios e subvenções consignadas no Orçamento de 1952.
Enquanto não fôr adotada na Lei orçamentária a nomenclatura estabelecida nesta lei, entendem-se como auxílios, subvenções ordinárias e aubvenções extraordinárias, respectivamente e para todos os efeitos, as contribuições, subvenções e auxílios consignados no orçamento para 1952 e anteriores.
GETULIO VARGAS E. Simões Filho. Francisco Negrão de Lima. Horácio Lafer. João Cleofas. Nero Moura.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1951 e republicada em 16.2.1952