Artigo 14 da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951
Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As instituições contempladas com subvenções extraordinárias são obrigadas a remeter ao Ministério da Educação e Saúde os comprovantes das despesas efetuadas por conta das mesmas, devidamente autenticados.
§ 1º
A prestação de contas será examinada pelo órgão competente do Ministério, que julgando-a com vício ou defeito sanável, providenciará junto à entidade para que a, mesma promova sua regularização.
§ 2º
Após o seu pronunciamento sôbre a prestação de contas, o órgão a que se refere o artigo anterior submete-la-á à apreciação definitiva do Tribunal de Contas.
§ 3º
As instituições contempladas com subvenções ordinárias são obrigadas a remeter ao Ministério da Educação e Saúde o relatório de suas atividades, inclusive o balanço financeiro.