JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

As instituições já registradas no C.N.S.S., à data desta Lei, são dispensadas de novo registro, devendo apenas fornecer os elementos necessários à sua atualização, na conformidade das Instruções que forem baixadas a respeito.

Art. 18 da Lei 1.493 /1951