Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951
Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As subvenções serão aplicadas rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr à conta das mesmas, em nenhuma hipótese, o pagamento de qualquer tipo de remuneração pelo exercício dos cargos de dirigentes superiores da instituição, gratificações, representações, festas e homenagens.
Parágrafo único
Entendem-se como dirigentes superiores, para os fins dêste artigo, o Presidente, o Provedor, os membros da Diretoria e demais ocupantes de cargos eletivos.