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Artigo 15 da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.

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Art. 15

As subvenções serão aplicadas rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr à conta das mesmas, em nenhuma hipótese, o pagamento de qualquer tipo de remuneração pelo exercício dos cargos de dirigentes superiores da instituição, gratificações, representações, festas e homenagens.

Parágrafo único

Entendem-se como dirigentes superiores, para os fins dêste artigo, o Presidente, o Provedor, os membros da Diretoria e demais ocupantes de cargos eletivos.

Anexo

Texto

LEI Nº 1.493, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1951. Promulgação de dispositivos vetados pelo Presidente da República e mantidos pelo Congresso Nacional. Faço saber que o Congresso Nacional manteve os seguintes dispositivos vetados pelo Presidente da República no projeto que se transformou na Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, os quais são promulgados nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição, a fim de completarem a referida Lei: Art. 11 Os créditos orçamentários referentes a subvenções de que trata esta Lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, que porá no Banco do Brasil, à disposição do Ministério da Educação e Saúde, os referentes a subenções extraordinárias. § 1º Nos dois primeiros meses de cada ano, o Tesouro Nacional destribuirá às delegacias fiscais, nos Estados, às quantias correspondentes a subvenções ordinárias destinadas às instituições com sede nos mesmos. § 2º O Ministro da Educação e Saúde solicitará ao Banco do Brasil, a conta dos créditos postos à sua disposição, o pagamento das subvenções extraordinárias às instituições beneficiadas, no local das sedes destas ou nas localidades mais próximas, por intermédio das agências do referido Banco, deduzidas de cada subvenção extraordinária as respectivas taxas de serviço bancário. § 3º As subvenções e auxílios não pagos no exercício serão inscritos em "restos a pagar". Senado Federal, em 11 de fevereiro de 1952 João Café Filho, Presidente do Senado Federal