Artigo 10º, Inciso IV da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951
Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Terá seu registro cancelado e perderá o direito ao recebimento de subvenção a instituição:
I
Que infringir qualquer disposição desta Lei;
II
Que não possua diretoria com mandado regular;
III
Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade;
IV
Cuja prestação de contas contenha vício insanável.
§ 1º
Do cancelamento do registro pelo C.N.S.S. caberá recurso para o Ministro da Educação e Saúde.
§ 2º
No caso previsto no nº III dêste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta erquerer a renovação do registro.