Art. 10
Terá seu registro cancelado e perderá o direito ao recebimento de subvenção a instituição:
I
Que infringir qualquer disposição desta Lei;
II
Que não possua diretoria com mandado regular;
III
Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade;
IV
Cuja prestação de contas contenha vício insanável.
§ 1º
Do cancelamento do registro pelo C.N.S.S. caberá recurso para o Ministro da Educação e Saúde.
§ 2º
No caso previsto no nº III dêste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta erquerer a renovação do registro.
Anexo
Texto
LEI Nº 1.493, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1951.
Promulgação de dispositivos vetados pelo Presidente da República e mantidos pelo Congresso Nacional.
Faço saber que o Congresso Nacional manteve os seguintes dispositivos vetados pelo Presidente da República no projeto que se transformou na Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, os quais são promulgados nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição, a fim de completarem a referida Lei:
Art. 11 Os créditos orçamentários referentes a subvenções de que trata esta Lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, que porá no Banco do Brasil, à disposição do Ministério da Educação e Saúde, os referentes a subenções extraordinárias.
§ 1º Nos dois primeiros meses de cada ano, o Tesouro Nacional destribuirá às delegacias fiscais, nos Estados, às quantias correspondentes a subvenções ordinárias destinadas às instituições com sede nos mesmos.
§ 2º O Ministro da Educação e Saúde solicitará ao Banco do Brasil, a conta dos créditos postos à sua disposição, o pagamento das subvenções extraordinárias às instituições beneficiadas, no local das sedes destas ou nas localidades mais próximas, por intermédio das agências do referido Banco, deduzidas de cada subvenção extraordinária as respectivas taxas de serviço bancário.
§ 3º As subvenções e auxílios não pagos no exercício serão inscritos em "restos a pagar".
Senado Federal, em 11 de fevereiro de 1952
João Café Filho, Presidente do Senado Federal