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Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.

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Art. 10

Terá seu registro cancelado e perderá o direito ao recebimento de subvenção a instituição:

I

Que infringir qualquer disposição desta Lei;

II

Que não possua diretoria com mandado regular;

III

Cujo funcionamento tenha sofrido solução de continuidade;

IV

Cuja prestação de contas contenha vício insanável.

§ 1º

Do cancelamento do registro pelo C.N.S.S. caberá recurso para o Ministro da Educação e Saúde.

§ 2º

No caso previsto no nº III dêste artigo, restabelecido o funcionamento da entidade, poderá esta erquerer a renovação do registro.

Art. 10, I da Lei 1.493 /1951