Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951
Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sòmente poderão ser beneficiadas com subvenções entidades que visem especificadamente aos seguintes fins:
I
Promover a educação e desenvolver a cultura;
II
Promover a defesa da saúde e a assistência médico-social;
III
Promover o amparo social da coletividade.