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Artigo 2º da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.

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Art. 2º

Os auxílios serão concedidos em virtude de lei, decreto, tratado ou convênio, para atender a ônus ou encargos assumidos pela União para com instituições públicas, autárquicas ou semi-estatais.

Art. 2º da Lei 1.493 /1951