Artigo 1º da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951
Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A cooperação financeira proporcianada pela União à instituições públicas, autárquicas, semi-estatais ou privadas far-se-à mediante auxílios e subvenções, para o que haverá consignação própria no Orçamento Geral da República.