Artigo 13, Inciso III da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951
Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O pagamento de subvenção extraordinária consignada no Orçamento depende de requerimento da instituição ao Ministério da Educação e Saúde, instruído com os seguintes documentos:
I
Prova do mandato de sua diretoria;
II
Plano de aplicação da subvenção extraordinária:
III
Projeto, especificações e orçamentos dos serviços a serem realizados, se se tratar de início de obras;
IV
Prova do estado em que se encontram as obras se se tratar de prosseguimento ou conclusão de serviços;
V
Relação do material a ser adquirido se se tratar de equipamento.
§ 1º
Na ocasião do recebimento de subvenção extraordinária, a entidade interessada deverá fazer, perante a agência do Banco do Brasil, as mesmas provas a que se refere o art. 12.
§ 2º
O pagamento de subvenção extraordinária concedida por conta da dotação atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social, a que se refere o § 2º do art. 4º, obedecerá ao disposto nas Instruções que forem baixadas a respeito e que deverão observar, no que fôr aplicável, as exigências e disposições dêste Capítulo.