Artigo 6º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951
Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não se concederá subvenção:
I
A instituição que:
a
vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;
b
constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;
c
tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas ou comerciais;
e
não tenha sido fundada até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboracão da lei orçamentária; (Vide Lei 2.266, de 1954)
f
não esteja regularmente organizada até 31 de dezembro do ano da elaboração da lei orçamentária:
g
não tenha pedido registro no Conselho Nacional de Serviço Social ou cujo registro tenha sido negado definitivamente.
II
A caixa de aposentadoria e pensão, sociedade de montepio e congêneres.