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Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.

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Art. 6º

Não se concederá subvenção:

I

A instituição que:

a

vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;

b

constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;

c

tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas ou comerciais;

e

não tenha sido fundada até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboracão da lei orçamentária; (Vide Lei 2.266, de 1954)

f

não esteja regularmente organizada até 31 de dezembro do ano da elaboração da lei orçamentária:

g

não tenha pedido registro no Conselho Nacional de Serviço Social ou cujo registro tenha sido negado definitivamente.

II

A caixa de aposentadoria e pensão, sociedade de montepio e congêneres.

Art. 6º, I da Lei 1.493 /1951