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Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.

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Art. 7º

O registro das instituições, no Conselho Nacional de Serviço Social, será feito mediante requerimento instruído com os seguintes elementos:

I

Certidão do inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;

II

Prova do mandado da diretoria em exercício;

III

Preenchimento do questionário adotado pelo C.N.S.S.

Art. 7º, III da Lei 1.493 /1951