Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951
Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O registro das instituições, no Conselho Nacional de Serviço Social, será feito mediante requerimento instruído com os seguintes elementos:
I
Certidão do inteiro teor dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas;
II
Prova do mandado da diretoria em exercício;
III
Preenchimento do questionário adotado pelo C.N.S.S.